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Artigo 41, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.931 de 25 de julho de 2024

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Art. 41

– Retomada a unidade parcelar, o poder público, a concessionária ou a permissionária, conforme o caso, indenizará o agricultor irrigante, na forma do regulamento, pelas benfeitorias úteis e necessárias à produção agropecuária na área da unidade parcelar.

Parágrafo único

– Da indenização de que trata o caput, serão descontados o valor em atraso de responsabilidade do agricultor irrigante e multas e quaisquer outras penalidades incidentes por conta de disposições contratuais. Subseção V Da Gestão