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Artigo 40, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.931 de 25 de julho de 2024

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Art. 40

– Os agricultores irrigantes de projetos públicos de irrigação que infringirem as obrigações estabelecidas nesta lei, bem como nas demais disposições legais, regulamentares e contratuais, estarão sujeitos a:

I

suspensão do fornecimento de água, respeitada a fase de desenvolvimento dos cultivos, se decorridos trinta dias de prévia notificação sem a regularização das pendências;

II

suspensão do fornecimento de água, independentemente da fase de desenvolvimento dos cultivos, se decorridos cento e vinte dias da notificação de que trata o inciso I do caput sem a regularização das pendências;

III

retomada da unidade parcelar pelo poder público, concessionária ou permissionária, conforme o caso, se decorridos cento e oitenta dias da notificação de que trata o inciso I do caput sem a regularização das pendências.

§ 1º

– Não se aplica o disposto no inciso III do caput caso o imóvel esteja hipotecado às instituições financeiras oficiais que tenham prestado assistência creditícia ao agricultor irrigante para desenvolvimento de suas atividades em projeto público de irrigação.

§ 2º

– As instituições financeiras oficiais informarão ao poder público sobre a hipoteca a que se refere o § 1º.