Artigo 40, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.931 de 25 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 40
– Os agricultores irrigantes de projetos públicos de irrigação que infringirem as obrigações estabelecidas nesta lei, bem como nas demais disposições legais, regulamentares e contratuais, estarão sujeitos a:
I
suspensão do fornecimento de água, respeitada a fase de desenvolvimento dos cultivos, se decorridos trinta dias de prévia notificação sem a regularização das pendências;
II
suspensão do fornecimento de água, independentemente da fase de desenvolvimento dos cultivos, se decorridos cento e vinte dias da notificação de que trata o inciso I do caput sem a regularização das pendências;
III
retomada da unidade parcelar pelo poder público, concessionária ou permissionária, conforme o caso, se decorridos cento e oitenta dias da notificação de que trata o inciso I do caput sem a regularização das pendências.
§ 1º
– Não se aplica o disposto no inciso III do caput caso o imóvel esteja hipotecado às instituições financeiras oficiais que tenham prestado assistência creditícia ao agricultor irrigante para desenvolvimento de suas atividades em projeto público de irrigação.
§ 2º
– As instituições financeiras oficiais informarão ao poder público sobre a hipoteca a que se refere o § 1º.