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Artigo 38 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.931 de 25 de julho de 2024

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Art. 38

– A exploração de unidades parcelares de projetos públicos de irrigação por parte de agricultor irrigante será condicionada a pagamentos periódicos referentes ao uso ou à aquisição da unidade parcelar, conforme o caso, e às parcelas K1 e K2 a que se referem os incisos XIX e XX do art. 2º, nos termos desta lei.

§ 1º

– No cálculo do custo de aquisição do lote, será considerado o valor do rateio, entre os agricultores irrigantes, proporcional à área destinada a cada um, da despesa referente à aquisição das áreas utilizadas para a implantação da infraestrutura de apoio à produção e, quando couber, da infraestrutura social.

§ 2º

– O Poder Executivo disporá, em ato normativo específico, sobre as regras para a atualização monetária dos valores devidos, pelo agricultor irrigante, referentes à aquisição de unidade parcelar vinculada aos projetos públicos de irrigação.

§ 3º

– O Poder Executivo poderá criar, por meio de lei específica, programa de parcelamento de débitos referentes à aquisição de lotes em projetos públicos de irrigação existentes ou em processo de implantação, especificando as hipóteses e condições para isenção de multas e abatimento dos juros, beneficiando preferencialmente os agricultores familiares irrigantes.