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Artigo 37, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.931 de 25 de julho de 2024

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Art. 37

– A seleção de agricultores irrigantes para projetos públicos de irrigação será realizada por meio de certame público, observados os estudos de viabilidade do projeto e a legislação pertinente.

§ 1º

– A seleção de que trata o caput será realizada observando-se a forma e as diretrizes definidas em regulamento, desde que o agricultor irrigante atenda aos seguintes critérios:

I

ter nacionalidade brasileira;

II

não ser agente público na data da ocupação do lote;

III

não ter sido possuidor de unidade parcelar de agricultor irrigante retomada por gestor de projeto público de irrigação;

IV

apresentar regularidade fiscal;

V

comprovar inexistência de anotação desabonadora em projetos públicos de irrigação de que já foi beneficiário.

§ 2º

– Nos casos de projetos públicos de irrigação considerados de interesse social, a seleção dos agricultores irrigantes familiares será disciplinada em ato normativo próprio do órgão estadual competente, nos termos de regulamento.

§ 3º

– As diretrizes e os critérios mínimos para enquadramento dos agricultores irrigantes na classificação prevista no inciso IV do art. 2º serão definidos em regulamento.

§ 4º

– Terão prioridade na seleção de que trata o caput os agricultores irrigantes que possuírem prévia regularidade ambiental e os agricultores familiares.