Artigo 37, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.931 de 25 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 37
– A seleção de agricultores irrigantes para projetos públicos de irrigação será realizada por meio de certame público, observados os estudos de viabilidade do projeto e a legislação pertinente.
§ 1º
– A seleção de que trata o caput será realizada observando-se a forma e as diretrizes definidas em regulamento, desde que o agricultor irrigante atenda aos seguintes critérios:
I
ter nacionalidade brasileira;
II
não ser agente público na data da ocupação do lote;
III
não ter sido possuidor de unidade parcelar de agricultor irrigante retomada por gestor de projeto público de irrigação;
IV
apresentar regularidade fiscal;
V
comprovar inexistência de anotação desabonadora em projetos públicos de irrigação de que já foi beneficiário.
§ 2º
– Nos casos de projetos públicos de irrigação considerados de interesse social, a seleção dos agricultores irrigantes familiares será disciplinada em ato normativo próprio do órgão estadual competente, nos termos de regulamento.
§ 3º
– As diretrizes e os critérios mínimos para enquadramento dos agricultores irrigantes na classificação prevista no inciso IV do art. 2º serão definidos em regulamento.
§ 4º
– Terão prioridade na seleção de que trata o caput os agricultores irrigantes que possuírem prévia regularidade ambiental e os agricultores familiares.