Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 37, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.931 de 25 de julho de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 37

– A seleção de agricultores irrigantes para projetos públicos de irrigação será realizada por meio de certame público, observados os estudos de viabilidade do projeto e a legislação pertinente.

§ 1º

– A seleção de que trata o caput será realizada observando-se a forma e as diretrizes definidas em regulamento, desde que o agricultor irrigante atenda aos seguintes critérios:

I

ter nacionalidade brasileira;

II

não ser agente público na data da ocupação do lote;

III

não ter sido possuidor de unidade parcelar de agricultor irrigante retomada por gestor de projeto público de irrigação;

IV

apresentar regularidade fiscal;

V

comprovar inexistência de anotação desabonadora em projetos públicos de irrigação de que já foi beneficiário.

§ 2º

– Nos casos de projetos públicos de irrigação considerados de interesse social, a seleção dos agricultores irrigantes familiares será disciplinada em ato normativo próprio do órgão estadual competente, nos termos de regulamento.

§ 3º

– As diretrizes e os critérios mínimos para enquadramento dos agricultores irrigantes na classificação prevista no inciso IV do art. 2º serão definidos em regulamento.

§ 4º

– Terão prioridade na seleção de que trata o caput os agricultores irrigantes que possuírem prévia regularidade ambiental e os agricultores familiares.