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Artigo 35, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.931 de 25 de julho de 2024

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Art. 35

– Nos projetos públicos de irrigação, as terras agricultáveis serão destinadas à exploração agropecuária ou agroindustrial sustentável, de acordo com o respectivo projeto de implantação, obedecidas as demais condições e diretrizes estabelecidas em lei.

§ 1º

– As dimensões das unidades parcelares e dos módulos produtivos operacionais serão variáveis para cada projeto, de acordo com a definição do seu órgão gestor.

§ 2º

– A unidade parcelar mínima será igual ou superior à área de produção capaz de assegurar a promoção econômica e social do agricultor irrigante e de sua família, nos termos de regulamento.

§ 3º

– As unidades parcelares de projetos públicos de irrigação considerados, na forma de regulamento, de interesse social, serão destinadas majoritariamente a agricultores irrigantes familiares.

§ 4º

– A unidade parcelar do agricultor irrigante familiar é indivisível e terá, no mínimo, área suficiente para assegurar sua sustentabilidade econômica, com base nos estudos de viabilidade do projeto público de irrigação e observada a legislação aplicável.