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Artigo 34, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.931 de 25 de julho de 2024

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Art. 34

– Nos casos em que a implantação da infraestrutura parcelar for de responsabilidade do agricultor irrigante, a infraestrutura deverá estar integralmente em operação no prazo estabelecido por edital.

Parágrafo único

– O descumprimento do disposto no caput ensejará a abertura de procedimento administrativo com vistas à retomada do lote pelo poder público. Subseção II Das Unidades Parcelares