Artigo 33, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.931 de 25 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 33
– As entidades públicas responsáveis pela implementação da política de que trata esta lei poderão implantar, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, infraestrutura social nos projetos públicos de irrigação para facilitar a prestação dos serviços públicos de saúde, educação, segurança e saneamento pelos respectivos entes responsáveis por esses serviços.
§ 1º
– A infraestrutura social nos projetos públicos de irrigação será implementada em consonância com os planos diretores municipais.
§ 2º
– A administração da infraestrutura social será, preferencialmente, transferida aos órgãos competentes com atuação na área do projeto.
§ 3º
– O custeio da prestação dos serviços públicos de saúde, educação, segurança e saneamento fica a cargo dos respectivos entes responsáveis por esses serviços.