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Artigo 33, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.931 de 25 de julho de 2024

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Art. 33

– As entidades públicas responsáveis pela implementação da política de que trata esta lei poderão implantar, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, infraestrutura social nos projetos públicos de irrigação para facilitar a prestação dos serviços públicos de saúde, educação, segurança e saneamento pelos respectivos entes responsáveis por esses serviços.

§ 1º

– A infraestrutura social nos projetos públicos de irrigação será implementada em consonância com os planos diretores municipais.

§ 2º

– A administração da infraestrutura social será, preferencialmente, transferida aos órgãos competentes com atuação na área do projeto.

§ 3º

– O custeio da prestação dos serviços públicos de saúde, educação, segurança e saneamento fica a cargo dos respectivos entes responsáveis por esses serviços.