Artigo 31, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.931 de 25 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 31
– Nos projetos públicos de irrigação implantados a partir da data de publicação desta lei, será estipulado, com base nos estudos prévios de viabilidade, prazo para emancipação econômica do empreendimento.
Parágrafo único
– Após a emancipação econômica a que se refere o caput, os custos de manutenção das infraestruturas de irrigação de uso comum, de apoio à produção e da unidade parcelar correrão por conta dos irrigantes do respectivo projeto. Subseção I Da Infraestrutura