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Artigo 31, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.931 de 25 de julho de 2024

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Art. 31

– Nos projetos públicos de irrigação implantados a partir da data de publicação desta lei, será estipulado, com base nos estudos prévios de viabilidade, prazo para emancipação econômica do empreendimento.

Parágrafo único

– Após a emancipação econômica a que se refere o caput, os custos de manutenção das infraestruturas de irrigação de uso comum, de apoio à produção e da unidade parcelar correrão por conta dos irrigantes do respectivo projeto. Subseção I Da Infraestrutura