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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.931 de 25 de julho de 2024

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Art. 3º

– A política de que trata esta lei rege-se pelos seguintes princípios:

I

conservação dos recursos hídricos;

II

uso, conservação e manejo racional dos solos e dos recursos hídricos destinados à irrigação;

III

integração com as demais políticas setoriais;

IV

articulação interfederativa e com o setor privado;

V

gestão democrática e participativa;

VI

prevenção de endemias rurais de veiculação hídrica;

VII

ampliação do acesso à água em volume e em qualidade agronômica, para fins de irrigação.