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Artigo 28 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.931 de 25 de julho de 2024

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Art. 28

– Os projetos públicos de irrigação poderão ser custeados pela União, pelo Estado ou por municípios, isolada ou solidariamente, sendo, neste caso, a fração ideal de propriedade das infraestruturas proporcional ao capital investido.