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Artigo 26, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.931 de 25 de julho de 2024

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Art. 26

– Nos casos de atividades ou empreendimentos em perímetros irrigados considerados de utilidade pública, a supressão de espécies da flora especialmente protegidas no âmbito do Estado fica condicionada à autorização dos órgãos ambientais competentes, mediante procedimento administrativo próprio, observadas as premissas desta lei.

§ 1º

– A supressão das espécies a que se refere o caput somente se dará em caso de obras, planos, atividades ou projetos de irrigação considerados de utilidade pública que contemplem a agricultura familiar ou sejam financiados ou fomentados pelo poder público federal, estadual ou municipal.

§ 2º

– Para as atividades ou os empreendimentos em operação na data de publicação desta lei, a compensação pela supressão das espécies de que trata o caput se dará com a redução de 95% (noventa e cinco por cento) dos valores previstos na legislação pertinente, e a respectiva reposição florestal poderá seguir critérios especiais definidos pelo órgão competente, desde que fique comprovado o ganho ambiental. (Artigo regulamentado pelo Decreto nº 49.072, de 8/7/2025.)