Artigo 25, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.931 de 25 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 25
– As obras de infraestrutura de irrigação, inclusive nos casos de intervenção ou supressão de vegetação em área de preservação permanente, poderão ser consideradas de utilidade pública nos casos em forem declaradas, pelo poder público, essenciais para o desenvolvimento social e econômico.
§ 1º
– As obras, as infraestruturas e as atividades de irrigação serão consideradas de utilidade pública nos casos em que:
I
propiciarem melhorias na proteção das funções ambientais, na mitigação de efeitos de eventos climáticos extremos, na facilitação do fluxo gênico de fauna e flora, na proteção do solo e no bem-estar da população;
II
a acumulação e a condução de água para a atividade de irrigação propiciarem a regularização de vazão para fins de perenização de curso d’água.
§ 2º
– A supressão de vegetação prevista no caput poderá ser condicionada ao emprego prévio de ferramentas de caracterização socioeconômica e ambiental previstas em regulamento nos casos em que afetar áreas consideradas patrimônio ambiental do Estado.
§ 3º
– As obras a que se refere o caput serão submetidas ao processo de licenciamento ambiental, de acordo com seu porte ou potencial poluidor ou degradador, e deverão apresentar previamente Estudo de Impacto Ambiental – EIA – e Relatório de Impacto Ambiental – Rima –, quando exigido pela legislação. (Artigo regulamentado pelo Decreto nº 49.072, de 8/7/2025.)