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Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.931 de 25 de julho de 2024

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Art. 22

– Os órgãos competentes estabelecerão medidas compensatórias para a implementação de projetos de irrigação considerados de utilidade pública, na forma do art. 23, entre as quais cercamento de nascentes, adequação ambiental de estradas vicinais e implantação de barraginhas ou outras práticas mecânicas. (Artigo regulamentado pelo Decreto nº 49.072, de 8/7/2025.)