Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.931 de 25 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 21
– A utilização de recurso hídrico por projeto de irrigação e atividades conexas, em caráter permanente ou temporário, por pessoas físicas ou jurídicas, dependerá de outorga do direito de uso, concedida pelo órgão competente, de acordo com a legislação em vigor.
§ 1º
– O órgão competente a que se refere o caput indicará o prazo máximo necessário para deliberação, a partir das datas de recebimento e avaliação prévia das informações requeridas.
§ 2º
– Os projetos de irrigação que não tenham outorga do direito de uso de recursos hídricos na data de entrada em vigor desta lei deverão requerê-la nos prazos e nas condições a serem estabelecidos pelo Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos. (Artigo regulamentado pelo Decreto nº 49.072, de 8/7/2025.)