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Artigo 20, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.931 de 25 de julho de 2024

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Art. 20

– A implantação de projetos de irrigação, total ou parcialmente financiados com recursos públicos, será precedida de estudo de viabilidade devidamente aprovado pelo órgão estadual competente que demonstre a aptidão ao desenvolvimento sustentável da agricultura irrigada e a viabilidade técnica, econômica, ambiental e social do empreendimento.

§ 1º

– O estudo de viabilidade a que se refere o caput conterá, no mínimo, os seguintes aspectos:

I

a utilização racional dos solos irrigáveis e dos recursos hídricos;

II

o levantamento das culturas e das técnicas de irrigação mais adequadas ao projeto;

III

o planejamento das obras civis necessárias;

IV

a necessidade de infraestruturas social e de apoio à produção;

V

o estabelecimento de cronograma físico-financeiro para implementação das infraestruturas de irrigação de uso comum, de apoio à produção, parcelar e social;

VI

a recomendação da melhor forma de organização dos agricultores irrigantes;

VII

a fixação de critérios para seleção dos agricultores irrigantes;

VIII

a forma de prestação de treinamento e assistência técnica especializada aos agricultores irrigantes;

IX

o dimensionamento dos lotes familiares.

§ 2º

– Nos projetos públicos de irrigação, o estudo de viabilidade a que se refere o caput deverá prever os indicadores, o Plano de Emancipação e o Plano de Transferência da Propriedade das Infraestruturas de Irrigação de Uso Comum e de Apoio à Produção.

§ 3º

– Na recomendação das culturas mais adequadas ao projeto, será dada preferência às que gerem maior renda, sem prejuízo da rotação de culturas e de outras exigências legais.

§ 4º

– Na recomendação das técnicas de irrigação mais adequadas ao projeto, será dada preferência às que apresentem maior eficiência na utilização de água.

§ 5º

– Para cada projeto, será definida a área irrigável máxima passível de cessão ou alienação, conforme o caso, a uma única pessoa física ou jurídica.