Artigo 20, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.931 de 25 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 20
– A implantação de projetos de irrigação, total ou parcialmente financiados com recursos públicos, será precedida de estudo de viabilidade devidamente aprovado pelo órgão estadual competente que demonstre a aptidão ao desenvolvimento sustentável da agricultura irrigada e a viabilidade técnica, econômica, ambiental e social do empreendimento.
§ 1º
– O estudo de viabilidade a que se refere o caput conterá, no mínimo, os seguintes aspectos:
I
a utilização racional dos solos irrigáveis e dos recursos hídricos;
II
o levantamento das culturas e das técnicas de irrigação mais adequadas ao projeto;
III
o planejamento das obras civis necessárias;
IV
a necessidade de infraestruturas social e de apoio à produção;
V
o estabelecimento de cronograma físico-financeiro para implementação das infraestruturas de irrigação de uso comum, de apoio à produção, parcelar e social;
VI
a recomendação da melhor forma de organização dos agricultores irrigantes;
VII
a fixação de critérios para seleção dos agricultores irrigantes;
VIII
a forma de prestação de treinamento e assistência técnica especializada aos agricultores irrigantes;
IX
o dimensionamento dos lotes familiares.
§ 2º
– Nos projetos públicos de irrigação, o estudo de viabilidade a que se refere o caput deverá prever os indicadores, o Plano de Emancipação e o Plano de Transferência da Propriedade das Infraestruturas de Irrigação de Uso Comum e de Apoio à Produção.
§ 3º
– Na recomendação das culturas mais adequadas ao projeto, será dada preferência às que gerem maior renda, sem prejuízo da rotação de culturas e de outras exigências legais.
§ 4º
– Na recomendação das técnicas de irrigação mais adequadas ao projeto, será dada preferência às que apresentem maior eficiência na utilização de água.
§ 5º
– Para cada projeto, será definida a área irrigável máxima passível de cessão ou alienação, conforme o caso, a uma única pessoa física ou jurídica.