Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.931 de 25 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Para os fins desta lei, entende-se por:
I
agricultura irrigada a atividade econômica que explora culturas agrícolas, florestais, ornamentais e pastagens, bem como atividades agropecuárias afins, com o uso de técnicas de irrigação ou drenagem;
II
irrigação a prática agrícola na qual ocorre o suprimento artificial de água ao solo, visando garantir a subsistência da vegetação e a sustentabilidade da produção;
III
drenagem a prática agrícola na qual ocorre a retirada artificial de água do solo, proveniente de irrigação ou chuva, visando garantir aeração, estruturação e resistência do solo;
IV
agricultor irrigante a pessoa física ou jurídica que exerce a agricultura irrigada, podendo ser classificado como familiar e pequeno, médio ou grande, nos termos de regulamento; (Inciso regulamentado pelo Decreto nº 49.072, de 8/7/2025.)
V
agricultor irrigante familiar a pessoa física classificada como agricultor familiar nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que pratica a agricultura irrigada;
VI
infraestrutura de irrigação de uso comum o conjunto de estruturas e equipamentos de captação, adução, armazenamento, distribuição ou drenagem de água, estradas, redes de distribuição de energia elétrica e instalações para o gerenciamento e administração do projeto de irrigação;
VII
infraestrutura de apoio à produção o conjunto de benfeitorias e equipamentos para beneficiamento, armazenagem e transformação da produção agrícola, para apoio à comercialização, à pesquisa, à assistência técnica e à extensão, bem como para treinamento e capacitação dos agricultores irrigantes;
VIII
infraestrutura social o conjunto de estruturas e equipamentos destinados a atender, nos projetos de irrigação, às necessidades de saúde, educação, saneamento, segurança, energia elétrica e comunicação;
IX
unidade parcelar a área de uso individual destinada ao agricultor irrigante nos projetos públicos ou mistos de irrigação;
X
serviços de irrigação as atividades de administração, operação, conservação e manutenção da infraestrutura de irrigação de uso comum;
XI
módulo produtivo operacional o módulo mínimo planejado dos projetos públicos ou mistos de irrigação com infraestrutura de irrigação de uso comum implantada e em operação, permitindo o pleno funcionamento das unidades parcelares de produção;
XII
Plano Operativo Anual – POA – o instrumento elaborado pela organização de irrigantes, com a finalidade de nortear as atividades de gestão a serem desenvolvidas em um projeto público de irrigação no ano executivo ou em um período específico, não superior a um ano, visando o atendimento dos aspectos de administração, operação, manutenção e conservação do projeto, além de possibilitar o acompanhamento do projeto pelo poder público;
XIII
projeto de irrigação o sistema planejado para o suprimento e a drenagem de água em empreendimento de agricultura irrigada, de modo programado, em quantidade e qualidade, podendo ser composto por estruturas e equipamentos de uso individual ou coletivo de captação, adução, armazenamento, distribuição e aplicação de água;
XIV
organização de irrigantes a entidade composta por agricultores irrigantes vinculados a um mesmo projeto de irrigação, cuja gestão seja estruturada de forma democrática e participativa, enquadrada e qualificada como organização da sociedade civil para todos os fins, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ou outra que venha a substituí-la;
XV
estudo de viabilidade o conjunto de estudos que analisam os fatores técnicos, ambientais, hídricos, econômicos e sociais, de forma a determinar a viabilidade e a sustentabilidade de um empreendimento de irrigação;
XVI
Plano de Emancipação o instrumento de planejamento elaborado com base nos estudos de viabilidade do projeto e na situação em que o projeto se encontra, e que deve contemplar diagnóstico, indicadores, metas, cronograma, monitoramento, avaliação e revisão periódica, cujos objetivos visem a emancipação e a posterior transferência da propriedade das infraestruturas de irrigação de uso comum;
XVII
Plano de Transferência da Propriedade da Infraestrutura da Irrigação de Uso Comum e de Apoio à Produção o instrumento de planejamento composto por diagnóstico das infraestruturas, inventário, avaliação patrimonial, caderno de encargos, obrigações, indicadores, metas e cronograma que preveja, também, critérios para monitoramento e avaliação do processo quanto ao que será efetivamente transferido, consoante a legislação aplicável;
XVIII
emancipação o instituto aplicável a empreendimentos públicos com previsão de transferência, para os agricultores irrigantes, da propriedade das infraestruturas de irrigação de uso comum, de apoio à produção e da unidade parcelar;
XIX
parcela K1 a parcela monetária definida pelo poder público e devida pelo agricultor irrigante como contrapartida pelo uso ou amortização de investimento da infraestrutura de irrigação de uso comum e da infraestrutura de apoio à produção;
XX
parcela K2 a parcela monetária devida pelo agricultor irrigante ao poder público referente ao rateio das despesas de administração, operação, conservação e manutenção da infraestrutura de irrigação de uso comum e, quando for o caso, da infraestrutura de apoio à produção;
XXI
circunscrição hidrográfica a unidade de planejamento e gestão dos recursos hídricos estabelecida por ato normativo do órgão estadual competente;
XXII
barraginhas as bacias de captação de água pluvial que têm por objetivo promover a infiltração de água no solo, a contenção de erosões e a recarga de lençóis freáticos. Seção II Dos Princípios, das Diretrizes e dos Objetivos da Política Estadual de Agricultura Irrigada Sustentável