Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.931 de 25 de julho de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 19

– Os poderes públicos estadual e municipal apoiarão iniciativas de fortalecimento da pequena unidade de produção rural, em escala familiar ou comunitária, mediante promoção do aproveitamento e do gerenciamento de seus recursos hídricos.

Parágrafo único

– Será concedida prioridade às intervenções ambientais que visem a promoção da inclusão social, mediante projetos e iniciativas a serem implementados pelo poder público em parceria com entidades da sociedade civil sem fins lucrativos.