Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.931 de 25 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 19
– Os poderes públicos estadual e municipal apoiarão iniciativas de fortalecimento da pequena unidade de produção rural, em escala familiar ou comunitária, mediante promoção do aproveitamento e do gerenciamento de seus recursos hídricos.
Parágrafo único
– Será concedida prioridade às intervenções ambientais que visem a promoção da inclusão social, mediante projetos e iniciativas a serem implementados pelo poder público em parceria com entidades da sociedade civil sem fins lucrativos.