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Artigo 18, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.931 de 25 de julho de 2024

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Art. 18

– Nos projetos de irrigação públicos e mistos, pelo menos uma unidade parcelar com área não inferior à da unidade de agricultor irrigante familiar será destinada, pelo órgão estadual competente, às atividades de pesquisa, transferência de tecnologia, capacitação e treinamento de agricultores irrigantes.

§ 1º

– A unidade parcelar a que se refere o caput poderá ser disponibilizada, a título gratuito, a entidade, pública ou privada, de pesquisa agropecuária devidamente habilitada e com atuação na área do projeto.

§ 2º

– A disponibilização de que trata este artigo será revertida à entidade responsável pela implantação do projeto, caso não tenha sido cumprida sua destinação no prazo de dois anos.

§ 3º

– A entidade pública ou privada que receber a unidade parcelar, nos termos deste artigo, poderá ficar isenta do rateio de que trata o inciso II do art. 43.