Artigo 18, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.931 de 25 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Nos projetos de irrigação públicos e mistos, pelo menos uma unidade parcelar com área não inferior à da unidade de agricultor irrigante familiar será destinada, pelo órgão estadual competente, às atividades de pesquisa, transferência de tecnologia, capacitação e treinamento de agricultores irrigantes.
§ 1º
– A unidade parcelar a que se refere o caput poderá ser disponibilizada, a título gratuito, a entidade, pública ou privada, de pesquisa agropecuária devidamente habilitada e com atuação na área do projeto.
§ 2º
– A disponibilização de que trata este artigo será revertida à entidade responsável pela implantação do projeto, caso não tenha sido cumprida sua destinação no prazo de dois anos.
§ 3º
– A entidade pública ou privada que receber a unidade parcelar, nos termos deste artigo, poderá ficar isenta do rateio de que trata o inciso II do art. 43.