Artigo 16, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.931 de 25 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 16
– Os projetos de irrigação serão elaborados e executados por profissional habilitado, nos termos da legislação relativa a sua profissão, com formação, de nível médio ou superior, na área de conhecimento relacionada à agropecuária, inscrito e certificado pelo respectivo conselho de fiscalização profissional.
§ 1º
– Os projetos desenvolvidos nos termos do caput serão acompanhados por documento de responsabilidade técnica, e sua implantação se dará nos termos desta lei.
§ 2º
– Os projetos privados de irrigação dos agricultores irrigantes familiares e pequenos poderão ser elaborados pelas entidades públicas e privadas prestadoras de serviços de assistência técnica e extensão rural.