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Artigo 16, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.931 de 25 de julho de 2024

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Art. 16

– Os projetos de irrigação serão elaborados e executados por profissional habilitado, nos termos da legislação relativa a sua profissão, com formação, de nível médio ou superior, na área de conhecimento relacionada à agropecuária, inscrito e certificado pelo respectivo conselho de fiscalização profissional.

§ 1º

– Os projetos desenvolvidos nos termos do caput serão acompanhados por documento de responsabilidade técnica, e sua implantação se dará nos termos desta lei.

§ 2º

– Os projetos privados de irrigação dos agricultores irrigantes familiares e pequenos poderão ser elaborados pelas entidades públicas e privadas prestadoras de serviços de assistência técnica e extensão rural.