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Artigo 14, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.931 de 25 de julho de 2024

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Art. 14

– Os projetos públicos, privados e mistos de irrigação e as unidades parcelares de projetos públicos de irrigação poderão obter certificação quanto ao uso racional dos recursos hídricos disponíveis, incluindo os aspectos quantitativos e qualitativos associados à água e à tecnologia de irrigação.

§ 1º

– O Poder Executivo estadual definirá o órgão competente responsável pela certificação a que se refere o caput e disporá sobre normas, procedimentos e requisitos a serem observados na certificação e no credenciamento de entidades e profissionais certificadores, além da forma e da periodicidade mínima de monitoramento e fiscalização dos projetos de irrigação.

§ 2º

– As unidades parcelares e os projetos de irrigação certificados poderão obter benefícios e ser objeto de publicidade institucional, nos termos da legislação pertinente.

§ 3º

– Aos projetos de irrigação e às unidades parcelares certificados será possibilitada a apresentação de documentação e de estudos simplificados, nos casos de alteração e de renovação de outorga, nos termos de regulamento. (Artigo regulamentado pelo Decreto nº 49.072, de 8/7/2025.)