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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.931 de 25 de julho de 2024

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Art. 13

– Os projetos públicos, privados e mistos de irrigação, assim como as unidades parcelares integrantes dos respectivos projetos, poderão receber créditos, incentivos fiscais e tributários, diretos ou indiretos, e pagamento por serviços ambientais, nos termos da legislação pertinente.

Parágrafo único

– O crédito rural privilegiará a aquisição de equipamentos de irrigação mais eficientes no uso dos recursos hídricos, a modernização tecnológica dos equipamentos em uso e a implantação de sistemas de suporte à decisão para o manejo da irrigação. Subseção VI Da Certificação dos Projetos de Irrigação