Artigo 12, Parágrafo 5 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.931 de 25 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Os projetos de irrigação poderão ser públicos, privados ou mistos.
§ 1º
– Para os efeitos desta lei, consideram-se:
I
projeto público de irrigação o projeto de irrigação cuja infraestrutura é projetada, implantada e operada, direta ou indiretamente, pelo poder público, delimitado na forma de perímetros públicos;
II
projeto misto de irrigação o projeto de irrigação cujo investimento seja realizado nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e da legislação pertinente;
III
projeto privado de irrigação o projeto de irrigação cuja infraestrutura é projetada, implantada e operada por particulares, com ou sem incentivos ou participação do poder público.
§ 2º
– Os projetos de irrigação serão planejados e implementados em conformidade com os respectivos planos regionais de irrigação.
§ 3º
– Os projetos públicos de irrigação conterão previsão das fontes de financiamento e estimativas acerca dos recursos financeiros requeridos e do cronograma de desembolso.
§ 4º
– A elaboração e a implementação dos projetos mistos e privados de irrigação serão orientadas pelo Peais e deverão considerar as diretrizes dos planos regionais e dos programas de irrigação.
§ 5º
– Os projetos mistos de irrigação serão implantados e implementados em conformidade com a legislação vigente. Subseção V Do Crédito, dos Incentivos e do Pagamento por Serviços Ambientais