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Artigo 12, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.931 de 25 de julho de 2024

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Art. 12

– Os projetos de irrigação poderão ser públicos, privados ou mistos.

§ 1º

– Para os efeitos desta lei, consideram-se:

I

projeto público de irrigação o projeto de irrigação cuja infraestrutura é projetada, implantada e operada, direta ou indiretamente, pelo poder público, delimitado na forma de perímetros públicos;

II

projeto misto de irrigação o projeto de irrigação cujo investimento seja realizado nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e da legislação pertinente;

III

projeto privado de irrigação o projeto de irrigação cuja infraestrutura é projetada, implantada e operada por particulares, com ou sem incentivos ou participação do poder público.

§ 2º

– Os projetos de irrigação serão planejados e implementados em conformidade com os respectivos planos regionais de irrigação.

§ 3º

– Os projetos públicos de irrigação conterão previsão das fontes de financiamento e estimativas acerca dos recursos financeiros requeridos e do cronograma de desembolso.

§ 4º

– A elaboração e a implementação dos projetos mistos e privados de irrigação serão orientadas pelo Peais e deverão considerar as diretrizes dos planos regionais e dos programas de irrigação.

§ 5º

– Os projetos mistos de irrigação serão implantados e implementados em conformidade com a legislação vigente. Subseção V Do Crédito, dos Incentivos e do Pagamento por Serviços Ambientais