Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.931 de 25 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 10
– O poder público incentivará, por meio da educação técnica, superior e tecnológica, a formação e a capacitação de recursos humanos voltadas para o planejamento, a gestão e a operação da agricultura irrigada, bem como a geração de pesquisa científica e tecnológica.
Parágrafo único
– As instituições públicas de pesquisa poderão dar prioridade à implementação de projetos de pesquisa e transferência de tecnologia em agricultura irrigada.