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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.931 de 25 de julho de 2024

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Art. 10

– O poder público incentivará, por meio da educação técnica, superior e tecnológica, a formação e a capacitação de recursos humanos voltadas para o planejamento, a gestão e a operação da agricultura irrigada, bem como a geração de pesquisa científica e tecnológica.

Parágrafo único

– As instituições públicas de pesquisa poderão dar prioridade à implementação de projetos de pesquisa e transferência de tecnologia em agricultura irrigada.