Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.931 de 25 de julho de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

– Fica instituída a política estadual de agricultura irrigada sustentável.

§ 1º

– A política de que trata esta lei será executada em consonância com a Política Estadual de Desenvolvimento Agrícola, instituída pela Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, com a Política Nacional de Recursos Hídricos, instituída pela Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, com a Política Estadual de Recursos Hídricos, instituída pela Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e suas respectivas regulamentações, e com a Política Nacional de Irrigação, instituída pela Lei Federal nº 12.787, de 11 de janeiro de 2013.

§ 2º

– A unidade territorial básica para a implementação da política de que trata esta lei será a circunscrição hidrográfica.