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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.839 de 27 de junho de 2024

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Art. 9º

– A coleta e a utilização de informações nas cidades inteligentes obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.