Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.839 de 27 de junho de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

– O Estado poderá disponibilizar banco público de dados único de soluções destinadas ao desenvolvimento de cidades inteligentes.

§ 1º

– As soluções a que se refere o caput serão classificadas de acordo com, no mínimo, os seguintes critérios:

I

grau de maturação;

II

natureza de sua aplicação;

III

padrões de interoperabilidade;

IV

condições e direitos de uso.

§ 2º

– O processo de cadastramento de soluções para compor o banco de dados a que se refere o caput terá ampla publicidade e deverá prever avaliação por especialistas, conforme regulamento.

§ 3º

– O banco de dados a que se refere o caput incluirá ferramentas de discussão para permitir a troca de experiências entre usuários, objetivando a apropriação da tecnologia e a difusão de melhores práticas.