Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.839 de 27 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– O Estado poderá disponibilizar banco público de dados único de soluções destinadas ao desenvolvimento de cidades inteligentes.
§ 1º
– As soluções a que se refere o caput serão classificadas de acordo com, no mínimo, os seguintes critérios:
I
grau de maturação;
II
natureza de sua aplicação;
III
padrões de interoperabilidade;
IV
condições e direitos de uso.
§ 2º
– O processo de cadastramento de soluções para compor o banco de dados a que se refere o caput terá ampla publicidade e deverá prever avaliação por especialistas, conforme regulamento.
§ 3º
– O banco de dados a que se refere o caput incluirá ferramentas de discussão para permitir a troca de experiências entre usuários, objetivando a apropriação da tecnologia e a difusão de melhores práticas.