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Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.839 de 27 de junho de 2024

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Art. 8º

– O Estado poderá disponibilizar banco público de dados único de soluções destinadas ao desenvolvimento de cidades inteligentes.

§ 1º

– As soluções a que se refere o caput serão classificadas de acordo com, no mínimo, os seguintes critérios:

I

grau de maturação;

II

natureza de sua aplicação;

III

padrões de interoperabilidade;

IV

condições e direitos de uso.

§ 2º

– O processo de cadastramento de soluções para compor o banco de dados a que se refere o caput terá ampla publicidade e deverá prever avaliação por especialistas, conforme regulamento.

§ 3º

– O banco de dados a que se refere o caput incluirá ferramentas de discussão para permitir a troca de experiências entre usuários, objetivando a apropriação da tecnologia e a difusão de melhores práticas.