Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.839 de 27 de junho de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

– São instrumentos da política estadual de apoio e incentivo às cidades inteligentes – Minas Inteligente:

I

o cadastramento dos municípios interessados;

II

a avaliação de desempenho;

III

o cumprimento de metas estabelecidas;

IV

o relatório de atividades;

V

o repasse de recursos;

VI

a cessão de agentes públicos;

VII

a doação ou a cessão de bens públicos;

VIII

a premiação pecuniária ou de reconhecimento pela excelência das práticas municipais condizentes com as cidades inteligentes;

IX

os planos, programas e projetos instituídos pelo poder público;

X

a cooperação técnica e financeira para o desenvolvimento de atividades, projetos, obras e serviços.

Parágrafo único

– O cadastramento dos municípios interessados a que se refere o inciso I do caput observará a ordem cronológica e o atendimento prioritário de municípios com escassas condições de desenvolvimento socioeconômico e com população inferior a trinta mil habitantes, nos termos do caput do art. 183 da Constituição do Estado.