Artigo 6º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.839 de 27 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– São instrumentos da política estadual de apoio e incentivo às cidades inteligentes – Minas Inteligente:
I
o cadastramento dos municípios interessados;
II
a avaliação de desempenho;
III
o cumprimento de metas estabelecidas;
IV
o relatório de atividades;
V
o repasse de recursos;
VI
a cessão de agentes públicos;
VII
a doação ou a cessão de bens públicos;
VIII
a premiação pecuniária ou de reconhecimento pela excelência das práticas municipais condizentes com as cidades inteligentes;
IX
os planos, programas e projetos instituídos pelo poder público;
X
a cooperação técnica e financeira para o desenvolvimento de atividades, projetos, obras e serviços.
Parágrafo único
– O cadastramento dos municípios interessados a que se refere o inciso I do caput observará a ordem cronológica e o atendimento prioritário de municípios com escassas condições de desenvolvimento socioeconômico e com população inferior a trinta mil habitantes, nos termos do caput do art. 183 da Constituição do Estado.