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Artigo 6º, Inciso X da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.839 de 27 de junho de 2024

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Art. 6º

– São instrumentos da política estadual de apoio e incentivo às cidades inteligentes – Minas Inteligente:

I

o cadastramento dos municípios interessados;

II

a avaliação de desempenho;

III

o cumprimento de metas estabelecidas;

IV

o relatório de atividades;

V

o repasse de recursos;

VI

a cessão de agentes públicos;

VII

a doação ou a cessão de bens públicos;

VIII

a premiação pecuniária ou de reconhecimento pela excelência das práticas municipais condizentes com as cidades inteligentes;

IX

os planos, programas e projetos instituídos pelo poder público;

X

a cooperação técnica e financeira para o desenvolvimento de atividades, projetos, obras e serviços.

Parágrafo único

– O cadastramento dos municípios interessados a que se refere o inciso I do caput observará a ordem cronológica e o atendimento prioritário de municípios com escassas condições de desenvolvimento socioeconômico e com população inferior a trinta mil habitantes, nos termos do caput do art. 183 da Constituição do Estado.