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Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.839 de 27 de junho de 2024

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Art. 5º

– Na implementação da política estadual de apoio e incentivo às cidades inteligentes – Minas Inteligente, serão adotadas as seguintes prioridades:

I

gerar dados para o planejamento urbano e metropolitano eficiente e preciso;

II

estimular o desenvolvimento de infraestrutura urbana;

III

priorizar as ações nas áreas de saúde e educação por meio de infraestrutura e aplicações de uso individual;

IV

facilitar a integração entre os entes públicos e privados para o desenvolvimento de infraestrutura inteligente;

V

preservar e conservar o meio ambiente natural e o patrimônio cultural na implantação de infraestrutura inteligente;

VI

incentivar o empreendedorismo, privilegiando empresários individuais e pequenas e médias empresas;

VII

fomentar o investimento de capitais para execução e melhoria da infraestrutura urbana;

VIII

desenvolver tecnologias para o engajamento social e o aperfeiçoamento da democracia;

IX

ter como meta a segurança de dados e a criação de parâmetros precisos para a medição dos serviços e a estabilidade dos sistemas;

X

proteger a privacidade do cidadão, os dados coletivos e os dados pessoais captados.