Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.839 de 27 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Na implementação da política estadual de apoio e incentivo às cidades inteligentes – Minas Inteligente, serão adotadas as seguintes prioridades:
I
gerar dados para o planejamento urbano e metropolitano eficiente e preciso;
II
estimular o desenvolvimento de infraestrutura urbana;
III
priorizar as ações nas áreas de saúde e educação por meio de infraestrutura e aplicações de uso individual;
IV
facilitar a integração entre os entes públicos e privados para o desenvolvimento de infraestrutura inteligente;
V
preservar e conservar o meio ambiente natural e o patrimônio cultural na implantação de infraestrutura inteligente;
VI
incentivar o empreendedorismo, privilegiando empresários individuais e pequenas e médias empresas;
VII
fomentar o investimento de capitais para execução e melhoria da infraestrutura urbana;
VIII
desenvolver tecnologias para o engajamento social e o aperfeiçoamento da democracia;
IX
ter como meta a segurança de dados e a criação de parâmetros precisos para a medição dos serviços e a estabilidade dos sistemas;
X
proteger a privacidade do cidadão, os dados coletivos e os dados pessoais captados.