Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.839 de 27 de junho de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

– São princípios e diretrizes a serem respeitados na implementação da política estadual de apoio e incentivo às cidades inteligentes – Minas Inteligente:

I

a prevalência dos interesses coletivos no desenvolvimento das cidades;

II

o fomento ao desenvolvimento harmonioso do território urbano, com a mitigação do direcionamento exclusivo de recursos para as áreas de maior atratividade econômica;

III

o equilíbrio da oferta de infraestrutura e de serviços sociais na cidade, de modo a garantir o acesso a todos os cidadãos;

IV

a garantia dos direitos à privacidade e à inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem dos cidadãos;

V

a garantia da segurança dos dados;

VI

o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;

VII

a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor;

VIII

o incentivo à diversidade de ideias e à criatividade;

IX

a inclusão digital e socioeconômica;

X

a transparência e a publicidade de dados e informações, assegurada em política de dados abertos, sem prejuízo da privacidade e da segurança da população e dos dados;

XI

a utilização de tecnologia, ciência ou conhecimento científico para integração de políticas públicas e prestação de serviços ao cidadão;

XII

o desenvolvimento de serviços e soluções baseadas na economia do conhecimento e nas tecnologias de informação e comunicação;

XIII

o incentivo à digitalização de serviços e processos;

XIV

o planejamento, a gestão e a execução de funções públicas de interesse comum em unidades interfederativas, em conformidade com a Lei Federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015;

XV

a priorização da execução de iniciativas por meio de consórcios públicos ou uso de outros instrumentos de colaboração entre municípios e outros entes federativos;

XVI

a comunicação permanente entre órgãos de controle e unidades jurisdicionadas;

XVII

o estímulo à criação do conhecimento, ao desenvolvimento tecnológico, ao empreendedorismo e à inovação;

XVIII

a promoção de espaços, inclusive presenciais, para cocriação e troca de conhecimento entre o poder público e a sociedade;

XIX

a utilização de indicadores de desempenho para monitoramento e avaliação permanente das iniciativas de desenvolvimento de cidades inteligentes;

XX

o compromisso com o cumprimento das metas e estratégias estabelecidas na Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação, em especial as Metas 7 a 12, e das estratégias e ações para educação e capacitação profissional relacionadas à transformação digital;

XXI

o planejamento orçamentário e financeiro compatível com a sustentabilidade dos investimentos;

XXII

a implementação de política de inovação e tecnologia na educação, para melhoria da gestão e da aprendizagem escolares;

XXIII

a educação digital da população;

XXIV

a qualificação da força de trabalho para desenvolvimento das habilidades e competências exigidas pela economia digital;

XXV

o incentivo à formação técnica e superior na área de tecnologia da informação e da comunicação;

XXVI

o incentivo à indústria criativa e à economia circular, em que a produção e o consumo consideram a partilha, a reutilização, a reparação e a reciclagem de materiais e produtos, de forma a aumentar seu ciclo de vida e reduzir o consumo de recursos naturais;

XXVII

as parcerias com instituições científicas, tecnológicas e de inovação para o desenvolvimento de atividades de extensão, inclusive a formação continuada dos professores da educação básica, e para a qualificação da força de trabalho e da população em geral, sintonizadas com as necessidades da economia local;

XXVIII

o planejamento urbano com foco na eficiência da mobilidade urbana, no uso diversificado da ocupação do solo e na apropriação dos espaços pelos cidadãos;

XXIX

a promoção da resiliência das cidades às mudanças climáticas;

XXX

a integração dos serviços e informações entre órgãos e entidades locais, com foco na prevenção de eventos críticos e desastres.