Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.839 de 27 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Para os fins desta lei, consideram-se cidades inteligentes os espaços urbanos e rurais caracterizados por uma inteligência coletiva e direcionados para o investimento em capital humano e social, o desenvolvimento econômico sustentável e o uso de tecnologias para aprimorar e interconectar os serviços e a infraestrutura das cidades, de modo inclusivo, participativo, transparente, seguro e inovador, com foco na responsabilidade ambiental e na elevação da qualidade de vida e do bem-estar dos cidadãos.