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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.839 de 27 de junho de 2024

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Art. 1º

– Fica instituída a política estadual de apoio e incentivo às cidades inteligentes – Minas Inteligente.

Parágrafo único

– A política estadual de apoio e incentivo às cidades inteligentes – Minas Inteligente tem por finalidade estimular a criação e o desenvolvimento, pelos municípios, do sistema regulatório e da infraestrutura administrativa, de pessoal e de serviços necessários à implementação de cidades inteligentes, à observância dos princípios e à consecução dos objetivos estabelecidos nesta lei.