Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.838 de 27 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.