Artigo 8º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.838 de 27 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– A ajuda de custo prevista no art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, será devida ao servidor mesmo nos períodos em que estiver em afastamento legal do trabalho em virtude de:
I
licença luto;
II
licença para tratamento de saúde;
III
licença-maternidade, licença à adotante e licença-paternidade.