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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.838 de 27 de junho de 2024

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Art. 7º

– A revisão prevista no art. 1º não será deduzida do valor da Vantagem Temporária Incorporável – VTI –, instituída pela Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005.