Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.838 de 27 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– A revisão prevista no art. 1º não será deduzida do valor da Vantagem Temporária Incorporável – VTI –, instituída pela Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005.