Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.838 de 27 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– O vencimento das carreiras de Professor de Educação Básica – PEB –, Especialista em Educação Básica – EEB –, Analista de Educação Básica – AEB –, Assistente Técnico de Educação Básica – ATB –, Técnico da Educação – TDE –, Analista Educacional – ANE –, Assistente de Educação – ASE – e Auxiliar de Serviços de Educação Básica – ASB –, do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004, será reajustado, por lei específica, na mesma periodicidade e no mesmo percentual das atualizações do piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, de que trata a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 4/11/2024.)