Artigo 5º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.838 de 27 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– A revisão prevista no art. 1º também se aplica:
I
aos servidores inativos e aos pensionistas que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado;
II
aos valores da Bolsa de Atividades Especiais assegurada aos bolsistas da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 15.790, de 3 de novembro de 2005;
III
às vantagens pessoais de que tratam o § 3º do art. 4º da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, o § 6º do art. 11 da Lei nº 20.591, de 28 de dezembro de 2012, o § 4º do art. 1º da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, e o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991;
IV
aos detentores de função pública de que trata a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990;
V
aos contratos temporários de que trata a Lei nº 23.750, de 23 de dezembro de 2020, vigentes na data de publicação desta lei;
VI
aos convocados para funções de magistério de que trata o Decreto nº 48.109, de 30 de dezembro de 2020.