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Artigo 5º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.838 de 27 de junho de 2024

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Art. 5º

– A revisão prevista no art. 1º também se aplica:

I

aos servidores inativos e aos pensionistas que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado;

II

aos valores da Bolsa de Atividades Especiais assegurada aos bolsistas da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 15.790, de 3 de novembro de 2005;

III

às vantagens pessoais de que tratam o § 3º do art. 4º da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, o § 6º do art. 11 da Lei nº 20.591, de 28 de dezembro de 2012, o § 4º do art. 1º da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, e o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991;

IV

aos detentores de função pública de que trata a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990;

V

aos contratos temporários de que trata a Lei nº 23.750, de 23 de dezembro de 2020, vigentes na data de publicação desta lei;

VI

aos convocados para funções de magistério de que trata o Decreto nº 48.109, de 30 de dezembro de 2020.