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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.838 de 27 de junho de 2024

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Art. 1º

– Ficam revistos o subsídio e o vencimento básico dos servidores públicos civis e militares da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo mediante a aplicação do índice de 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois por cento), nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 24 da Constituição do Estado, a partir de 1º de janeiro de 2024.

Parágrafo único

– O disposto no caput aplica-se aos cargos de provimento em comissão, às funções gratificadas e às gratificações de função do Poder Executivo previstos nesta lei.