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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.826 de 20 de junho de 2024

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Art. 1º

– O art. 2º da Lei nº 18.879, de 27 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º – Serão beneficiadas pela prorrogação da licença-maternidade as servidoras públicas lotadas ou em exercício nos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. § 1º – A prorrogação será automática e concedida à servidora pública que requeira a licença-maternidade prevista no inciso II do art. 7º da Lei Complementar nº 121, de 29 de dezembro de 2011. § 2º – O início da prorrogação dar-se-á no dia subsequente ao do término da vigência da licença-maternidade. § 3º – O direito à prorrogação da licença-maternidade aplica-se: I – à servidora adotante ou detentora de guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente com até dezoito anos de idade incompletos; II – ao servidor genitor monoparental, ao servidor adotante monoparental ou detentor monoparental de guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente com até dezoito anos de idade incompletos; III – à servidora gestante, na hipótese de parto de bebê natimorto. § 4º – O direito à prorrogação da licença-maternidade aplica-se à militar adotante ou detentora de guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente com até dezoito anos de idade incompletos, bem como ao militar genitor monoparental, ao militar adotante monoparental ou detentor monoparental de guarda judicial, para fins de adoção de criança ou adolescente com até dezoito anos de idade incompletos, e à militar gestante, na hipótese de parto de bebê natimorto.".