Artigo 2º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.822 de 20 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A política de que trata esta lei observará as seguintes diretrizes:
I
estímulo à implantação das tecnologias de conectividade 4G e 5G para a promoção de ambiente favorável à economia digital e ao desenvolvimento econômico;
II
promoção do debate acerca dos ganhos e impactos advindos da implantação da tecnologia 5G;
III
estímulo à modernização das legislações municipais que tratam da implantação de infraestrutura de telecomunicações para permitir a atualização tecnológica das redes;
IV
cooperação do Estado com os municípios para o alinhamento das legislações municipais ao arcabouço legal e regulatório que trata da implantação de infraestrutura de telecomunicações;
V
desenvolvimento de estratégias para modernizar, simplificar e dar celeridade aos processos de licenciamento das infraestruturas de telecomunicações de modo a estimular sua implantação e regularização, com vistas à atração de investimentos no Estado;
VI
desenvolvimento de ambiente favorável à expansão da conectividade em áreas periféricas dos grandes centros urbanos, bem como no interior do Estado e em suas zonas rurais;
VII
cooperação do Estado com startups e empreendimentos digitais de comunidades ou territórios periféricos para a implementação da política de que trata esta lei.
Parágrafo único
– Para fins do disposto no inciso I do caput, considera-se economia digital aquela baseada em tecnologias de computação digital, caracterizada por incorporar a internet e as tecnologias e os dispositivos digitais, incluídas as mídias digitais, nos processos de produção, na comercialização ou na distribuição de bens e na prestação de serviços.