Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.822 de 20 de junho de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

– A política de que trata esta lei observará as seguintes diretrizes:

I

estímulo à implantação das tecnologias de conectividade 4G e 5G para a promoção de ambiente favorável à economia digital e ao desenvolvimento econômico;

II

promoção do debate acerca dos ganhos e impactos advindos da implantação da tecnologia 5G;

III

estímulo à modernização das legislações municipais que tratam da implantação de infraestrutura de telecomunicações para permitir a atualização tecnológica das redes;

IV

cooperação do Estado com os municípios para o alinhamento das legislações municipais ao arcabouço legal e regulatório que trata da implantação de infraestrutura de telecomunicações;

V

desenvolvimento de estratégias para modernizar, simplificar e dar celeridade aos processos de licenciamento das infraestruturas de telecomunicações de modo a estimular sua implantação e regularização, com vistas à atração de investimentos no Estado;

VI

desenvolvimento de ambiente favorável à expansão da conectividade em áreas periféricas dos grandes centros urbanos, bem como no interior do Estado e em suas zonas rurais;

VII

cooperação do Estado com startups e empreendimentos digitais de comunidades ou territórios periféricos para a implementação da política de que trata esta lei.

Parágrafo único

– Para fins do disposto no inciso I do caput, considera-se economia digital aquela baseada em tecnologias de computação digital, caracterizada por incorporar a internet e as tecnologias e os dispositivos digitais, incluídas as mídias digitais, nos processos de produção, na comercialização ou na distribuição de bens e na prestação de serviços.