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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.820 de 14 de junho de 2024

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Art. 2º

– A ementa da Lei nº 18.797, de 2010, passa a ser: "Determina a utilização de seringas e agulhas com dispositivos de segurança em estabelecimentos públicos e privados de serviço ou de interesse da saúde.".