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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.820 de 14 de junho de 2024

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Art. 1º

– O art. 1º da Lei nº 18.797, de 31 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º – Nos procedimentos realizados em estabelecimentos públicos e privados de serviço ou de interesse da saúde localizados no Estado, somente serão utilizadas seringas e agulhas com dispositivo de segurança, nos termos da legislação pertinente. Parágrafo único – Excetua-se da obrigatoriedade prevista no caput a utilização de agulhas para administração de vacinas, a critério da Secretaria de Estado de Saúde.".